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26 de Abril de 2024

São inválidas provas obtidas por guarda municipal em investigação deflagrada por denúncia anônima

As provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.

Publicado por Daniela Castro
há 4 anos

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n.º 1.854.065, decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante:

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste óbice à prisão em situação de flagrância, efetivada por guardas municipais ou qualquer outra pessoa, não havendo falar, em tais casos, em ilicitude das provas daí decorrentes. 2. Na hipótese, entretanto, após denúncia anônima, guardas municipais abordaram o réu e, com ele não encontrando entorpecentes, seguiram até terreno localizado nas proximidades, onde foram apreendidos, além de maconha, 10 reais, um filme plástico utilizado para embalar a droga e documento relativo à execução criminal do réu. 3. Desempenhada atividade de investigação, deflagrada mediante denúncia anônima, que desborda da situação de flagrância, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade das provas dela decorrentes. 4. Recurso especial improvido.

No caso em questão, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram-no até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.

O TJ-SP considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (caso em que não existem provas suficientes para condenação), sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

No mesmo sentido foi a decisão do STJ. Segundo o relator Nefi Cordeiro, "os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca".

Fonte: https://bit.ly/31aopsc

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